A Emancipação Política de Limoeiro de Anadia
Em Limoeiro, a população era formada basicamente de pessoas com hábitos simples, que encontravam na lida da terra a sua subsistência, a sua força de viver. Também existiam homens abastados, fazendeiros respeitados, coronéis e senhores de engenho, que mandavam na região, fazendo uso da força para aplicar suas leis sobre os menos favorecidos, assumindo um papel de destaque no contexto político-social do povoado, e no processo embrionário para a emancipação política de Limoeiro.
Com o
surgimento desses políticos, o sistema sofreu profundas mudanças. A articulação
político-religiosa dos padres deu lugar ao uso da força e da influência dos
coronéis sobre os demais membros da sociedade. Com os coronéis patenteados ou
da terra, ou seja, aqueles que faziam o papel de coronel mesmo sem possuir a
patente, surgiram os termos “coronelismo”, “curral eleitoral” e “voto de
cabresto”, pois a maior parte do eleitorado rural, que era a maioria do
eleitorado da localidade, era completamente analfabeta e ignorante, dependente
dos fazendeiros que usavam seu poderio de influência para “orientá-los” acerca
da política (LEAL, 1997).
Mesmo não
querendo notar a importância dos menos favorecidos no desenvolvimento de todas
as esferas da sociedade, os potentados precisavam de sua mão de obra para fazer
crescer suas riquezas. Dessa forma, sem perceber isso e talvez sem ter a devida
condição de se libertar de tal realidade, a população pobre não se
desvencilhava das garras de seu opressor social. Entretanto, o trabalhador
braçal, que labutou nas fazendas, nos engenhos e nas lavouras, contribuindo
para que, cada vez mais, os seus patrões se tornassem ricos e respeitados,
também almejavam participar da criação de um novo município, talvez na esperança
de ver surgir novas leis que pudessem lhes assegurar direitos até então
inexistentes em seu cotidiano.
Sendo
assim, tanto os políticos tradicionais, quanto os trabalhadores braçais
contribuíram para que houvesse um sentimento de libertação política e
administrativa de Limoeiro de sua cidade-mãe, Anadia. Afinal, sem o clamor
popular ficava difícil qualquer tipo de tentativa de desprendimento político.
Devido à
importância econômica e política que o Distrito e a Freguesia representavam
para a Província alagoana, logo a população passou a se organizar para
conseguir a sua emancipação. Nas palavras de Espíndola (2001) há sinais claros
da importância estratégica da localização do distrito de Limoeiro, que escoava
parte da produção do município de Anadia, por isso, desde 1871 já era
necessário fazer uma via férrea ligando o povoado Pontal, em Coruripe, à vila
da Palmeira, passando por Limoeiro:
para
isso seria necessário, entre outras coisas, estabelecer uma estação no lugar
Canto, para onde concorreriam os produtos do importante distrito do Limoeiro, e
de parte dos de Anadia, São Miguel, Traipú e Colégio, que ficam vizinhos; uma
outra em Cana-brava, onde vai ter a estrada do Furado, a qual vem de São Miguel
dos Campos, e para onde seriam atraídos os produtos do Coité, Brejo, Volta da
Folha, Oitizeiro, Poções e outras localidades pertencentes ao município de
Anadia e Colégio (ESPÍNDOLA, 2001, p.177-78).
No
entanto, a linha férrea acabou não sendo construída, devido à demora de
expansão das ferrovias para o interior do Estado. Inclusive, corroborando
conosco, a linha férrea somente chegou à região Agreste a partir de 1912 e
Limoeiro de Anadia não foi assistida com essa obra (SILVA, 2010).
O fator
político, aliado aos fatores econômico e religioso foi preponderante para
Limoeiro alcançar destaque na província e pleitear sua emancipação, já que,
pela força política e religiosa, era a representante de várias outras
localidades, citadas anteriormente, que à época pertenciam a sua freguesia
eclesiástica e que também eram importantes núcleos econômicos. Inclusive, a
povoação de Limoeiro já era incluída nas cartas topográficas da Província de
Alagoas de 1862 e 1874, e isso já demonstra sua importância.
No
aspecto político, Limoeiro sempre teve líderes que ajudaram a elevar o respeito
pelo lugarejo: Romão Gomes de Araújo e Silva, José Gregório da Silva e os
padres José da Maia Mello, João Luís da Silva Reis, Pedro e Francisco Vital da
Silva, foram àqueles que lançaram as bases para um futuro projeto
pró-emancipação.
Depois
surgiu outra importante geração de políticos, Major Luiz Carlos de Souza
Barbosa, Cândido Barbosa da Silva, Alexandrino Barbosa da Silva, José Joaquim
da Costa e Silva, Ursulino Barbosa da Silva, Roberto Francisco da Silva e André
Umbelino de Almeida, morador de Junqueiro, entre outros que, juntamente com os
deputados provinciais oriundos de Limoeiro José Tomaz da Silva e Antônio
Ignácio da Silva, se lançaram na campanha de emancipação, na difícil tarefa de
viajar para a capital alagoana para acompanhar os trâmites do processo. Esses e
outros potentados tinham certos privilégios na vila de Anadia.
Ao se
desprender politicamente de Anadia, Limoeiro se tornaria, no futuro, o centro
administrativo de praticamente toda a região Agreste atual. Os primeiros passos
já haviam sido dados desde quando houve a criação do Distrito Policial e da
Freguesia Eclesiástica, fatores primordiais para Limoeiro alçar voos maiores em
direção ao desprendimento político.
Em
relação aos critérios para criar uma vila naquele período nada consta em termos
legais, ou seja, nem na constituição de 1824 nem nos Atos Adicionais existia
qualquer tipo de regra mais clara para emancipar um município no Brasil.
Segundo o Ato Adicional de 12 de agosto de 1834, em seu artigo 10º, “compete às
mesmas Assembléias Legislativas legislar: §1º Sobre a divisão civil, judiciária
e eclesiástica da respectiva Província, e mesmo sobre a mudança da sua Capital
para o lugar que mais convier (ALVES, 2011, p.08)”. Entretanto,
não há nele especificações sobre que critérios os deputados provinciais deviam
se pautar para que uma localidade se tornasse apta a ser uma nova vila. Dessa
forma, a decisão de emancipar ou não um município era de responsabilidade do
legislativo e posteriormente do executivo de cada província. Alves (2011)
afirma que:
coube sempre aos deputados
elaborarem o projeto de emancipação de uma localidade e ao presidente da
província/governador sancionar a lei. Inclusive, sendo o processo de formação
de uma lei o mesmo no Império e na República, iniciando no poder legislativo e
encaminhado para a aprovação do poder executivo (ALVES, 2011, p.14).
Alves
afirma ainda que “durante o Império, não foram encontradas as regras
para se emancipar localidades (Idem)”. Os critérios definitivos para as
emancipações municipais surgiram somente a partir da Constituição de 1892. No
entanto, mesmo não tendo regras especificas para emancipar e criar uma vila,
era necessário que houvesse o mínimo de edificações a fim de atender, mesmo que
de forma básica, a administração pública. Para isso, seria aproveitado o espaço
do sobrado do Capitão Romão Gomes, que já era utilizado como delegacia e
escola, para funcionar a casa da câmara e, anos depois, a intendência.
Segundo
Nicodemos Jobim, o Projeto de Lei para a emancipação de Limoeiro foi
apresentado na Assembleia Provincial, no dia 14 de junho de 1880 (JOBIM, 1881).
A partir daí, começaram os trâmites legais para a emancipação.
Finalmente,
no dia 31 de maio de 1882, o vice-presidente da Província em exercício, Dr. Cândido
Augusto Pereira Franco, sancionou a Lei nº 866, emancipando Limoeiro e elevando a sua Freguesia à
categoria de Vila [1].
Art. 2º. Ficam elevadas as
categorias de Vilas com suas actuais divisas as freguesias de Nossa Senhora da
Conceição do Limoeiro, comarca de Anadia e a de São Francisco da Borja de
Piassabussú, comarca de Penedo.
Art. 3º. Ficam creados nas villas
do Limoeiro e Piassabussú os officios de primeiro tabellião que accumulará os
de escrivão do crime, cível capelas e resíduos, segundo tabelião que será
escrivão do Jury e execuções e um contador que será também distribuidor (LEIS E
RESOLUÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DAS ALAGOAS, 1882, p. 4).
De acordo
com a Lei nº 927, de 10 de julho de 1883, os limites da recém-criada vila de
Limoeiro ficaram da seguinte forma:
Artigo 1º. O termo da vila do
Limoeiro limitar-se-há com o de Porto Real do Collegio e o de Traipú por uma
divisória que, partindo do sítio Cangandú suba pelo riacho Perocaba até as suas
nascenças, na Lagôa Grande do Jatobá; dahi seguirá pela estrada da Cupira até
este sítio e continuará pela estrada que vai da Cupira para as Carahibas de
Manoel Nunes até a Lagôa Encantada, a limitar com o termo da Palmeira dos
Indios; ficando para o termo de Limoeiro os sítios Arapiraca, Veados e outros
comprehendidos na referida linha divisória (LEIS E RESOLUÇÕES DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DAS ALAGOAS, 1883, p. 32-33).[2]
O ato de
criação das duas vilas por força de uma mesma lei parece demonstrar que foi uma
atitude do legislativo, a fim de atender o que lhes representaram ou requereram
os moradores das duas freguesias à época, pois geralmente os trâmites seguiam
as “vias normais” passando pelo legislativo e depois indo para a aprovação ou
negação do executivo. Alves (2010), com base no Ato Adicional nº 16 de 1834, e
nos artigos 13, 15 e 19, corrobora conosco ao dizer que
as Leis e Resoluções das
Assembléias Legislativas Provinciais serão enviadas diretamente ao Presidente
da Província, a quem compete sancioná-la. E Art. 15, se o Presidente negar a sanção,
volte a Assembléia Legislativa Provincial, expondo debaixo de sua assinatura as
razões em que se fundou, sendo o projeto submetido a nova discussão; e se
adotado tal qual, ou modificado no sentido das razões pelo Presidente alegadas,
por dois terços dos votos dos membros da Assembléia, será reenviada ao
Presidente da Província, que o sancionará. Se não for adotado, não poderá ser
novamente proposta na mesma sessão. E Art. 19, o Presidente dará ou negará a
sanção, no prazo de 10 dias e não o fazendo ficará entendida que a deu (ALVES,
2010, p.09).
Para a
efetivação e instalação da nova vila deveria ser cumprida uma série de
requisitos. Segundo Alves (2010),
o Decreto (de origem do Poder
Executivo – Regência) de 13 de novembro de 1832 prescreveu a maneira de se
efetivar a criação de uma vila, que deveria ter o decreto de sua criação, a
designação dos limites de seu termo, isto posto à Câmara Municipal a qual
pertencia o local da nova vila e esta ordenará aos juízes de Paz que procedam à
eleição dos vereadores e realizada as eleições designará uma data para o “auto
de instalação” e juramento e posse dos novos vereadores com a presença do
Presidente da Câmara Municipal e Secretário da “vila mãe” (ALVES, 2010, p.08).
Ou seja,
criada a nova vila, agora era necessário construir ou arranjar um prédio para
servir de sede administrativa, e realizar as eleições para a escolha do
Conselho de Intendência, geralmente com um número em torno de seis
conselheiros, e dos Juízes de Paz e/ou Distrital, em torno de quatro, sendo um
efetivo e os demais suplentes.
Figura 1. Sobrado construído no século XIX, pelo Capitão Romão Gomes de Araújo e Silva, foi o local escolhido para servir de sede do Conselho Municipal. Com a criação do cargo de intendente, passou a ser a sede da Intendência Municipal e só depois passou a ser o prédio da primeira Prefeitura de Limoeiro de Anadia. Fotografia da década 1930. Fonte: Golbery Lessa.
O sistema
que regia a política brasileira quando da emancipação política de Limoeiro era
a Constituição Politica do Império do Brazil, de 1824. Segundo ela, a Câmara
Municipal seria responsável pela administração do município, exercendo os
poderes executivo e legislativo[3].
Art. 167. Em todas as Cidades, e
Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras,
ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.
Art. 168. As Camaras serão
electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que
obtiver maior numero de votos, será Presidente. (BRASIL, 1824).
O
conselheiro mais votado assumia automaticamente as funções de presidente da
câmara e de chefe do executivo, pois não havia ainda naquele período a função
de intendente como chefe do executivo no Brasil. Dessa forma, ele acumulava as
duas funções, legislando as leis como Conselheiro[4] da Câmara
e exercendo a administração municipal como membro presidente daquele órgão
(BARROS, 2005). E assim foi feito,
provavelmente ainda em 1882 foi realizada a eleição para o Conselho Municipal
de Limoeiro, contando, no entanto, com a presença do presidente da Câmara e do
secretário da Vila de Anadia, vila mãe de Limoeiro.
Com base
no Almanak das Províncias do Império do Brazil, edição de 1883, a primeira
legislatura da Câmara de Limoeiro foi composta dos seguintes conselheiros:
Coronel Cândido Barbosa da Silva,
José Joaquim da Costa Silva (abandonou as funções em 1884 para assumir o cargo
de Agente de Rendas provinciais, sendo feita uma nova eleição no dia 1º de
agosto para ocupar o seu lugar, na qual foi eleito o Tenente Nicolau Tolentino
da Silva Reis), Antônio Ovídio da Silva, José do Carmo Silva, José Martiniano
da Silva, José Dionyzio da Costa, Pedro Antônio da Silva (BRAZIL, 1883). [5]
O Coronel
Cândido Barbosa foi o conselheiro mais bem votado, acumulando assim as funções
de conselheiro e de administrador do município de Limoeiro, numa época em que
não havia o cargo de prefeito.
Uma das
“vantagens” conquistadas com a criação da Vila foi o apoio financeiro do
governo para as obras de conclusão do cemitério público da sede municipal, que
se arrastava há uma década. A verba de seiscentos mil reis foi liberada através
da Lei nº 888, § 1º, sancionada pelo vice-presidente da província de Alagoas
aos 30 de junho de 1882 (LEIS E RESOLUÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DAS
ALAGOAS, 1882, p. 34).
Sobre a
instalação da Câmara de Limoeiro, o relatório do presidente da Província de
Alagoas, Joaquim Tavares de Mello Barreto (1883) cita que:
tendo sido installada com posse
da respectiva Camara Municipal no dia 8 de janeiro do corrente anno, a villa do
Limoeiro, elevada á (ilegível) pela lei Provincial n. 866 de 31 de Maio de
1882, e sendo appurados 133 (votos ?) Juizes de Paz e 37 supplentes pelo Dr.
Juiz de Direito da comarca, resolvi, na forma da lei, crear naquelle termo Foro
civil com conselho de jurados (BARRETO, 1883, p.10).
Infelizmente,
devido às más condições em que se encontra há anos o Cartório do Único Ofício e
o arquivo da prefeitura de Limoeiro, os livros referentes ao ano da emancipação
política não estão mais entre em seus documentos, o que prejudica o
entendimento do processo que culminou com a criação da vila de Limoeiro.
Vale
ressaltar que, segundo as leis brasileiras pouquíssimas pessoas tinham direito
ao voto, principalmente aqueles que não tinham posses. Segundo a Constituição
de 1824, eram proibidos de votar os que não tivessem renda liquida anual de
duzentos mil réis por bens de raiz (terra), indústria, comércio, ou emprego; os
criminosos; os escravos; os menores de 25 anos, no entanto, se fossem oficiais militares ou casados podiam votar com 21 anos; os
estrangeiros naturalizados e os que não professassem a religião do Estado, ou
seja, a católica. Era o chamado voto censitário, ou seja, a concessão do
direito do voto apenas àqueles cidadãos que atendessem certos critérios que
provêm condição econômica satisfatória, daí implicitamente eram excluídos do
processo as mulheres e os analfabetos, que não sabiam assinar a Cédula Eleitoral (BRASIL, 1824).
O Decreto
imperial Nº 3.029, de 9 de janeiro de 1881, através de seu Art. 2º, continuou
afastando boa parte da população brasileira das eleições, excluindo, entre
outros, os que não tivessem “renda liquida annual não inferior a 200$ (duzentos
contos de reis) por bens de raiz (terra), industria, commercio ou emprego
(BRASIL, 1881)”. Esse item afastava a classe menos favorecida economicamente do
processo eleitoral, restringindo essa participação às elites rural e urbana.
Outro decreto imperial, o de nº 3.122, de 7 de outubro de 1882, alterou algumas
disposições da lei anterior, facilitando um pouco mais o alistamento, o que
resultou num pequeno aumento do número de eleitores nas províncias.
Segundo o
livro de notas nº 3, do Cartório do Único Ofício de Limoeiro, o número de
eleitores em 1883 era de 62, ou seja, houve um salto em relação ao número de
pessoas aptas a votar, que em 1860 era de somente 42 eleitores. Em 1884,
Limoeiro já contava com 97 eleitores (SALES apud
FALLAS, 1884).
No que
diz respeito às eleições, era de responsabilidade das “Juntas das Paróquias” organizarem
meios para verificar a qualificação dos eleitores aptos a votar, já que nem
toda a população tinha esse direito. Essas juntas eram compostas basicamente
pelo padre e por alguns membros ricos da sociedade local. O Juiz de Paz era
quem presidia as eleições.
Com a
autonomia política conquistada, Limoeiro passou a criar suas próprias leis, a
administrar o seu território, organizar suas eleições, e indicar seus próprios
candidatos para a Assembleia Legislativa alagoana de maneira autônoma.
A família
Barbosa, descendentes de Antônio Rodrigues e co-fundadores de Limoeiro, que
tiveram participação decisiva no processo de desprendimento político, passou a
dominar os destinos da política local, concentrando o poder e centralizando as
decisões políticas, o que dificultou o advento de outras lideranças na recém
criada vila. O primeiro a assumir a administração municipal foi o Coronel
Cândido Barbosa, eleito algumas vezes presidente da Câmara, sendo também o
responsável pela administração do novo município. Depois foi a vez do Major
Luiz Carlos de Souza Barbosa e do Capitão Ursulino Barbosa, com o advento das
intendências.
Alheio a
todas essas mudanças, o povo simples e pobre permaneceu trabalhando para os
ricos, sem perspectiva de melhoria de vida, e o que é pior: não tinham direito
a quase nada. Ao longo dos tempos, poucos tiveram a oportunidade e a força para
conquistar algo melhor e progredir na vida, pois a concentração das riquezas
continuou a fincar suas raízes nos descendentes dos mesmos potentados de outrora.
Quando
foi criado o município de Limoeiro de Anadia, a vila contava apenas com um
logradouro público que corresponde hoje com a entrada da cidade, pela Rua Alto
do Cruzeiro, até a saída pela Rua 31 de Maio, passando pelo atual cemitério, o
que demonstra que não fugindo as características das vilas do período colonial,
ainda tinha aspecto de um povoado. À noite os jovens se juntavam aos mais
velhos para ouvirem estórias, sentados as calçadas enquanto outras pessoas iam
à igreja rezar.
A partir
da Proclamação da República em 1889, passou a vigorar nos municípios um novo
modelo administrativo, o Conselho de Intendência, com a divisão dos poderes,
onde o Poder Legislativo era exercido pelos conselheiros e o Poder Executivo
pelo “Intendente”, que era eleito pelo voto ou nomeado pelo governador do
Estado.
Foi o que
ocorreu em Alagoas em 1890. Em seu relatório dirigido à Assembleia, o
governador Pedro Paulino da Fonseca anunciava a extinção das Câmaras municipais
do Estado[6],
substituindo-as pelos Conselhos de Intendência em todos os municípios de
Alagoas,
a fim de exercerem o poder
municipal até a definitiva constituição do Estado. Compuz esses conselhos com
sete membros no município da capital e cinco nos demais municípios (FONSECA,
1890, p. 10).
De acordo
com o Jornal Orbe, de Maceió, seguindo o novo modelo administrativo, o
governador nomeou como primeiro Intendente de Limoeiro o Major Luiz Carlos de
Souza Barbosa, e para o Conselho de Intendência os cidadãos Jeremias Francisco
de Souza Lobo, Manoel Joaquim da Costa Zô, Manoel Antônio Pereira Guimaraes (na
verdade, de Magalhães e não Guimaraes), e Domingos das Chagas Silva (Jornal
Orbe, nº 06, p. 02, 1890).
O Major Luiz Carlos de Souza Barbosa, filho do
Major Carlos de Souza, era um respeitado senhor de engenho. Sua vida política
não começou com a nomeação à intendente, em 1880 foi eleito vereador para
representar Limoeiro na Câmara de Anadia.
De acordo
com o Almanak do Estado de Alagoas, ainda em 1890 houve a realização das
primeiras eleições em Limoeiro para o exercício do biênio 1891/92, Ursulino
Barbosa da Silva foi eleito Intendente; e para o Conselho Municipal foram
eleitos Manoel Joaquim da Costa Zow, Manoel Antônio Pereira Guimarães (de
Magalhães), Antônio Francisco de Rosa, José do Carmo e Silva (ALMANAK, 1891, p.
427).
Figura 4. Tenente Coronel Cândido Barbosa da Silva. Comandante do Estado Maior do 32º Batalhão de Infantaria da Guarda Nacional. Também foi comerciante, subdelegado, inspetor escolar, fazendeiro, fundador do Povoado Genipapo, Presidente do Conselho da Câmara Municipal e 1º administrador de Limoeiro, e intendente de Limoeiro de Anadia; Major Luiz Carlos de Souza Barbosa, senhor de engenho em Limoeiro, vereador em Anadia, e nomeado como o primeiro intendente de Limoeiro. Fonte: Macedo, 1996; Capitão Ursulino Barbosa da Silva, delegado, juiz, deputado provincial, 1º intendente eleito pelo voto de Limoeiro de Anadia, e subdelegado de Taquarana.
Com o
advento da República e a separação entre a Igreja e o Estado, as eleições
deixaram de ser realizadas nas dependências da Matriz a passaram a ser feitas
na sala da Intendência Municipal de Limoeiro. Ainda de acordo com o referido
Almanak de 1891, a vila de Limoeiro contava com
100 casas de telha, inclusive um
sobrado, a maior parte de taipa, porém algumas delas espaçosas, elegantes e
mais solidamente construídas; a matriz, que é um bom templo, construído com
segurança e accommodações adaptadas á população da villa, com dous (dois)
corredores, uma torre e frontespicio, havendo próximo a ella um cemitério
decente e amurado (ALMANAK DO ESTADO DE
ALAGOAS, 1891, p. 425).
Em 1891,
o município tinha uma população total de 12 mil habitantes, distribuídos na
vila e nas demais povoações, dentre as quais se destacavam a do Junqueiro, com
mais de cem casas, uma capela e um cemitério; a de Cana Brava, com a capela de
Santa Cruz; e Arapiraca. Os limites do município encontravam-se da seguinte
forma: “ao Norte com o de Anadia; ao Sul com os de Triumpho (Igreja Nova),
Collegio (Porto Real do Colégio) e S. Braz (São Brás); a Leste com os de Poxim,
Coruripe e ainda parte de Anadia; a Oeste com os de Traipu e Palmeira dos
Índios (IDEM, IBIDEM)”. Fonte: Crônica Geral de Limoeiro de
Anadia (inédito), Gilberto Barbosa Filho.
Figura 4. Aspecto
parcial de Limoeiro em 1957, tendo a esquerda o antigo sobrado feito pelo Capitão
Romão e a Igreja Matriz.
[2] Segundo o Art. 2º da mesma lei, a divisão eclesiástica da freguesia de Nossa
Senhora da Conceição do Limoeiro com a de Nossa Senhora da Conceição do Porto
Real do Colégio, e de Nossa Senhora do Ó do Traipu seria a mesma traçada na parte
civil, ou seja, dos limites da Vila, ficando dependente da aprovação canônica do Reverendíssimo
Prelado Diocesano (IDEM).
[4] Conselheiro é a antiga
denominação dada aos vereadores, pois exerciam as mesmas funções, legislavam
as leis, a diferença ficava somente na denominação, alterada no Brasil por
volta de 1925, de conselheiro para vereador. Assim como aconteceu com a
denominação do intendente, passando a chamar-se prefeito.
[5] O cargo de conselheiro não era
remunerado. Isso talvez explique o fato de José Joaquim da Costa Silva ter
abandonado esse cargo para ocupar o de agente de rendas.



